Penal. Uso de documento falsificado. Art. 304 c/c o art. 297 do código penal. Carteira de autorização para transporte de carga perigosa. Autoria. Depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante. Validade. Inexistindo provas defensivas, há de ser mantida a condenação no crime previsto no art. 304 c/c o art. 297, ambos do CP quando há flagrante, restando demonstrados autoria e materialidade delitivas. Não sendo o réu o responsável pela falsidade, mas aquele que usou o documento falso, cabível a desclassificação de sua conduta para aquela prevista no art. 304 c/c o art. 297, ambos do CP. É válido o testemunho prestado por policiais, quando amparado por demais provas carreadas aos autos.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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