Penal e processual penal. Uso de procuração falsa por advogado. Artigo 304 c/c o artigo 298, ambos do código penal. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo configurado. Dosimetria. Violação de deveres processuais. Caracterização de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Redução da pena. Prescrição retroativa da pretensão punitiva. Reconhecimento. 1. A caracterização do delito previsto no artigo 304 do Código Penal depende da presença de todas as elementares também do tipo a que remete, exigindo-se a comprovação da falsidade, a ciência do agente quanto à inautenticidade do documento de que se utilizou e a potencialidade lesiva do documento. 2. Para a configuração do delito de uso de documento falso, especialmente quanto à consciência acerca da utilização ilícita, não é necessário que o agente tenha, também, sido o autor do falso. 3. Embora negada pela defesa, a autoria foi comprovada pela prova oral colhida em juízo e por petição acostada aos autos, de autoria exclusiva do réu, requerendo a juntada da procuração inautêntica em juízo. 4. A violação de deveres processuais não é ínsita ao delito de uso de documento falso, revelando um especial desvalor a ensejar a majoração da pena, a título de circunstâncias do crime. 5. Reduzida a pena definitiva para menos de 02 (dois) anos passa a incidir o prazo prescricional de 04 (quatro) anos (artigo 109, inciso V, do Código Penal). Decorrendo, entre a data dos fatos e a denúncia, mais de 04 (quatro) anos, incide a prescrição retroativa da pretensão punitiva.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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