Direito penal. Roubo majorado. Prova testemunhal. Autoria comprovada. Detração com base nas informações dos autos. Impossibilidade. Honorários de defensor dativo. Fixação. 1. No seu interrogatório policial, o acusado afirmou não ter participado do roubo, apontando outro indivíduo como verdadeiro autor. Em juízo, o réu negou seu envolvimento no crime, sem, contudo, apresentar qualquer argumento capaz de ensejar a sua absolvição, sequer explicando satisfatoriamente seu paradeiro ou o que fazia no momento do crime. Limitou-se a alegar que trabalhava como pedreiro, sem explicar o local nem para quem estava prestando o serviço. 2. A prova testemunhal aponta claramente para o denunciado como um dos autores, como se depreende dos autos de reconhecimento fotográfico Note-se que os depoentes foram uníssonos ao indicar o réu como autor do crime. Em juízo, as informações foram confirmadas pelas testemunhas, ratificando o reconhecimento realizado anteriormente. 3. A respeito dos depoimentos, vale destacar os relatos de que os réus colocaram os capuzes após entrar na agência, permitindo a identificação. Além disso, as testemunhas afirmaram que ambos estavam armados. 4. À míngua de maiores informações sobre as eventuais prisões em outros processos, inclusive na Justiça Estadual, não é possível, com base nos dados disponíveis nos autos, efetuar a detração prevista pela Lei nº 12.736/2012. 5. Considerando que o defensor dativo atuou de forma diligente na defesa do réu, desde a defesa prévia até a interposição do apelo, arbitram-se os honorários advocatícios no valor de R$ 507,07 (quinhentos e sete reais e sete centavos), conforme a Tabela I do Anexo I da Resolução nº 558 do Conselho da Justiça Federal.
Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene
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