Penal. Crime contra a ordem tributária. Lei nº 8.137/90. Processo administrativo. Ocultação do verdadeiro contribuinte. Declaração retificadora. Autoria e materialidade demonstradas. Dosimetria da pena. Montante sonegado. Consequências do crime. Majorante do artigo 12, i, da lei 8.137/90. Reformatio in pejus. Inocorrência. Apelação parcialmente provida. 1. O parágrafo 1º do artigo 7º do Decreto nº 70.235/72 traz, em sua exemplar literalidade, regra que não limita a exclusão da espontaneidade apenas àqueles expressamente incluídos como destinatários de uma ação fiscal regularmente instaurada, mas também a todos aqueles outros que, apesar de não atingidos pelo procedimento de ofício, mostrem-se envolvidos nos ilícitos constatados. 2. No caso, somente depois de ter sido flagrada a infração, o contribuinte ofertou declaração retificadora, onde adicionou valores correspondentes a depósitos bancários não escriturados, assumindo expressamente a perpetração do crime. 3. Comete crime contra a ordem tributária o agente que, dolosamente, suprime o pagamento de tributos, não ofertando à tributação receitas relativas às suas operações comerciais, com o uso do artifício elisivo de utilização de contas bancárias de pessoa física para acobertar o recebimento de tais valores. 4. No âmbito empresarial, o administrador de uma empresa possui o domínio de fato de todas as atividades realizadas pela organização, eis que age por intermédio da pessoa jurídica. 5. O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. O vocábulo tributo constitui-se em elemento normativo do aludido delito. 6. Não se reconhece ofensa ao princípio constitucional da isonomia nesta hipótese, pois, além de os denunciados estarem em relação de subordinação de um em relação ao outro dentro da sociedade empresária, não restou provado que a corré detivesse domínio do fato relativo à apresentação das respectivas declarações de imposto de renda. 7. Se da sonegação de tributos resultar prejuízo grave ao Erário Público, consideram-se negativas as consequências do crime, a fim de justificar o aumento na pena-base, ficando a majorante do artigo 12, I, da Lei 8.137/90 restrita àqueles casos em que o valor suprimido do tesouro federal for superior a dez milhões de reais, valor estabelecido na Portaria PGFN nº. 320, publicada em 02-05-2008, que regulamentou o chamado Projeto Grandes Devedores - PROGRAN -, que visa a dispensar acompanhamento especial e prioritário aos maiores devedores do Governo. 8. Não há falar em reformatio in pejus no deslocamento da valoração negativa do montante sonegado da segunda para a primeira fase da dosimetria da pena, uma vez que o Tribunal, diante da existência de recurso exclusivo da defesa, não está inovando a fundamentação esposada na dosimetria efetuada pela sentença, mas apenas examinando-a na etapa mais adequada. 9. Aplicável a causa de aumento da continuidade delitiva, tendo em vista que o acusado, reiteradamente, praticou mais de um crime da mesma espécie e nas mesmas “condições de tempo, lugar, maneira de execução“ (art. 71 do CP). 10. A pena privativa de liberdade, observados os requisitos do art. 44 do CP, pode ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, quando a condenação for superior a um ano de reclusão. Precedente da Quarta Seção do TRF/4.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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