REL. DES. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
Penal. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, i, da lei nº 8.137/90. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo Genérico. Desclassificação para o crime previsto no art. 2º, I, da lei nº 8.137/90. Descabimento. Fixação de valor mínimo Para reparação dos danos causados pela infração. Necessidade de pedido expresso. 1. Comete crime contra a ordem tributária o agente que suprime o pagamento de tributos mediante omissão de informações às autoridades fazendárias. 2. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o agente tenha a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos. 3. O crime tipificado no art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90 é formal, ou seja, independe da obtenção do resultado (supressão ou redução de tributo, contribuição ou qualquer acessório). Difere nesse aspecto, portanto, do delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, que se qualifica como crime material por exigir a ocorrência do resultado, ou seja, a supressão ou redução de tributo, contribuição ou qualquer acessório. Perfectibilizado o resultado, descabida se revela a desclassificação. 4. A obrigação de indenizar surgida como efeito da sentença condenatória (art. 91, I, do CP) não torna necessariamente certa a indenização. Para a fixação do valor mínimo a indenizar, é imprescindível que haja pedido expresso na inicial, quer do Ministério Público Federal, quer da vítima, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa com relação ao valor pretendido. 5. Apelação criminal improvida. Afastada, de ofício, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!