Penal. Art. 273 do código penal. Importação de medicamentos. Inexistência de elementos. Transporte. Ausência de ação típica. Absolvição mantida. A conduta de transportar medicamento internalizado irregularmente não está enquadrada no tipo do art. 273, §§ 1º, 1ºa e 1ºb, I, do Código Penal, não descrevendo, a denúncia, eventual prática do crime de receptação (art. 180 do CP).
Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!