Penal. Crime ambiental. Pesca. Artigo 34, caput, da lei nº 9.605/98. Absolvição sumária. Manutenção. Réu absolvido sumariamente do crime de pesca em local proibido, com base no art. 397, inc. III, do Código de Processo Penal. Havendo prova documental do órgão de fiscalização ambiental (IBAMA), informando que o réu não estava pescando em local proibido (Estação Ecológica do Taim), mas tão só acompanhando o agente flagrado pela fiscalização, não se pode imputar-lhe a conduta do artigo 34, caput, da Lei nº 9.605/98, devendo ser mantida a absolvição sumária.
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
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