Penal. Ambiental. Importação e transporte irregular de agrotóxicos. Art. 56 da lei nº 9.605/98. Materialidade e autoria. Comprovadas. Periculosidade das substâncias apreendidas. Demonstrada. Laudo pericial. Dosimetria. Circunstâncias judiciais. Maus antecedentes. Afastados. Agravante. Art. 62, i, do cp. Inaplicabilidade. 1. Materialidade sobejamente comprovada nos autos. 2. A denúncia e os documentos que lhe servem de subsídio identificam, de forma expressa, as normas infralegais que, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.605/98, foram desatendidas com a importação e o transporte clandestino dos produtos apreendidos. 3. O laudo técnico realizado por peritos oficiais confirmou, de forma objetiva, os potenciais danos à saúde humana e ao meio ambiente representados pelos agrotóxicos de origem estrangeira que não têm sua introdução no país autorizada pelos órgãos fitossanitários competentes. 4. Autoria demonstrada por consistente conjunto probatório. 5. A grande quantidade de mercadorias revela significativa indiferença com eventuais efeitos funestos ensejados por seu irregular uso em território pátrio. 6. Ações penais sem decisão condenatória transitada em julgado não se prestam à valoração negativa dos antecedentes criminais. Precedentes. 7. Afastada a incidência da agravante insculpida no art. 62, inc. I, do Código Penal, tendo em vista não guardar significativa relevância o predomínio da vontade de um dos corréus em relação ao outro.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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