Apelação Criminal Nº 0001514-58.2009.404.7005/pr

Penal e processo penal. Apelação. Importação de medicamentos. Pequena quantidade. Desclassificação para a conduta descrita no art.334, do código penal. Aplicação do princípio da insignificância. Atipia reconhecida. 1. O princípio da insignificância torna atípico o fato no âmbito penal, ainda que haja lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal. Como bem preceitua a jurisprudência do STF: “Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.“ (STF - HC 108946 - Relatora: Min. Cármen Lúcia - Publicado em: 07/12/2011) 2. Na internalização em solo nacional de pequenas quantidades de medicamentos, sem a correspondente documentação e autorização da ANVISA, porém sem especial potencial lesivo à saúde pública e, ainda, desde que demonstrada a aquisição para consumo próprio, descaracterizado, portanto, o intento de comercialização, prevalece a norma de punição à importação de mercadoria proibida (contrabando), cuja conduta encontra-se descrita no art.334, do Código Penal. E, desta forma, tem-se por admissível a aplicação do princípio da insignificância, diante da ausência de potencial lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

Rel. Des. Luiz Carlos Canalli

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