RELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ -
Processual penal. Suspensão condicional do processo. Recusa do mpf. Art. 28 do cpp. Preenchidos os requisitos autorizadores para o oferecimento da suspensão condicional do processo e se recusando o órgão ministerial em propô-la, faz-se necessário que a questão seja submetida à análise da Procuradoria Geral da República, em atenção à Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal.
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