Penal. Falsificação de documento público (art. 297, § 3º, ii, cp). Estelionato tentado (art. 171, § 3º, c/c art. 14, ii, cp). Princípio da consunção. Crime-meio mais severamente apenado. À luz do princípio da consunção, quando um crime apresentar-se como meio para realização de outro, o crime-meio resta absorvido pelo crime-fim. Todavia, na hipótese em que o crime-meio estabelece penas mais graves que o crime-fim, este restará absorvido por aquele. Sendo o estelionato previdenciário tentado praticado mediante falsifificação da carteira de trabalho, a condenação se faz apenas pela prática do crime do art. 297, §3.º, II, do CP.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses