RELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -
Penal e processual penal. Artigo 1º, inciso i, da lei 8.137/90. Adesão a programa de parcelamento de débitos. Leis 11.941/2009 e 12.996/2014. Suspensão da pretensão punitiva. Alteração no substrato fático. Revogação. Novo parcelamento, na forma da lei 10.522/02. Artigo 83, § 2º, da lei 9.430/96. Formalização posterior ao recebimento da denúncia. Prosseguimento da ação penal. Sentença absolutória. Insurgência parcial do ministério público federal. Trânsito em julgado para um dos denunciados. Retificação na autuação. Intempestividade das razões recursais. Mera irregularidade. 1. Impõe-se rever a suspensão da pretensão punitiva quanto ao delito do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, determinada em face da notícia de inclusão do débito tributário no regime de parcelamento das Leis 11.941/2009 e 12.996/2014, uma vez demonstrada a alteração do substrato fático que deu suporte à anterior deliberação deste Colegiado. 2. De acordo com a orientação fixada pela Turma, o parcelamento do débito tributário, quando realizado através da Lei 10.522/2002, não tem o condão de suspender a pretensão punitiva se formalizado posteriormente ao recebimento da denúncia, em face do artigo 83, § 2º, da Lei 9.430/96, na redação da Lei 12.382/2011. 3. Constatado que os débitos versados nesta ação penal não são objeto de parcelamento ao qual a legislação prevê a suspensão da pretensão punitiva, deve ser retomado o regular prosseguimento do feito. 4. A apresentação das razões recursais pelo Ministério Público Federal fora do prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento da apelação, desde que interposta tempestivamente, como na hipótese em tela. 5. Considerando que a apelação do órgão acusatório insurge-se apenas em face da porção da sentença que absolveu três dos quatro acusados, forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, deve ser certificado o trânsito em julgado em relação ao outro denunciado, absolvido com suporte no inciso V do mesmo dispositivo, retificando-se a atuação do feito, a fim de alterar sua situação de "apelado" para "interessado". 6. Tratando-se de tributo devido por pessoa jurídica, autor será aquele que efetivamente exerce o comando administrativo da empresa, podendo ser administrador, sócio-gerente, diretor, administrador por procuração de sócio ou mesmo um administrador de fato. Em suma, será autor do crime de sonegação fiscal o sujeito que concretamente exerce o poder decisório no âmbito de determinada pessoa jurídica. 7. Não houve demonstração da fraude de não distinção entre operações de vendas a associados e a não associados da cooperativa, uma vez que foi constatada a viabilidade da correlação do faturamento total dos supermercados da cooperativa com as aquisições neles efetuadas pelos cooperados, a fim de apurar uma base de cálculo condizente ao real volume de atos cooperativos praticados. 8. Considerando que a condenação penal só subsiste com prova exclusiva de dúvida, ônus do qual a acusação não se desincumbiu, deve incidir, no caso, o princípio do in dubio pro reo, sendo de rigor a manutenção da sentença absolutória.
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