Penal. Roubo mediante ameaça com arma de fogo. Art. 157, § 2º, i, do cp. 1. A caracterização do delito de roubo exige a presença, de forma concomitante, do dolo, configurado na vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia, e do elemento subjetivo, compreendido na expressão “para si ou para outrem“, que consiste na intenção de posse definitiva do bem. 2. Demonstrada a ocorrência de violência ou ameaça a pessoa mediante o uso de arma de fogo, resta configurada a causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
Rel. Des. Rony Ferreira
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses