Penal. Art. 18 da lei 10.826/03. Importação de munição de arma de fogo sem autorização. Aplicação da pena. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo na prática do crime de importação de munição sem autorização, previsto no art. 18 da Lei nº10.826/2003, mantém-se a condenação. Ausente a prova de que o réu possua porte legal ou registro de arma de fogo compatível com a munição que importou sem autorização legal, não procede a tese defensiva de uso próprio e permitido da munição. A incidência de circunstância atenuante não pode acarretar redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!