Penal. Tráfico internacional de drogas. Artigo 12 da lei nº 6.368, de 1976. Autoria. Comprovação. Dosimetria da pena. Pena-base. Artigo 33, § 4º, da lei nº 11.343, de 2006. Comprovada a materialidade, a autoria delitiva e o dolo na perpetração do delito, e não demonstrada a presença de nenhuma causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade, confirma-se a sentença condenatória. Havendo ao menos uma circunstância judicial desfavorável ao réu não é possível a fixação da pena-base no mínimo legal. O direito à redução da pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006 exige o cumprimento dos seguintes requisitos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar habitualmente a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
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