Porte ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido. Artigo 14 da lei 10.826/2003. Internalização e transporte de herbicida estrangeiro sem autorização. Art. 56 da lei 9.605/98. Falta de materialidade em face da ausência de prova pericial. Prova indireta. Erro de tipo não configurado. Princípios da insignificância e da mínima intervenção penal. Inaplicabilidade. 1. A materialidade e autoria em ambos os crimes sobejamente comprovada pelos elementos constantes dos autos. 2. Hipótese em que foi realizado exame pericial indireto pelos servidores do IBAMA a partir das indicações e fotografias das embalagens e rótulos do herbicida de origem estrangeira apreendido. 3. Realizada consulta, tanto pelo nome comercial, quanto pelo princípio ativo (Herbicida GLISERB LS 9, princípio ativo sal isopropilamina) na pagina “AGROFIT - Sistema de Agrotóxicos Fitossanitários -, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com amparo no artigo 3º do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 334, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, a pesquisa não retornou nenhum registro. 4. O erro de proibição (art. 21 do CP) poderia conduzir a não aplicação da pena ao acusado, quando inevitável e invencível, isto é, quando ao agente não era possível, nas circunstâncias em que praticou a infração, ter ou atingir a consciência da ilicitude de sua conduta. 5. Hipótese em que o réu poderia, sem grande esforço, saber que era proibido portar armas sem a devida autorização, especialmente, após toda uma campanha engendrada nos idos de 2006, quando da promulgação do Estatuto do Desarmamento, veiculada em todos os meios de comunicação de massa, quando foi realizado, inclusive, plebiscito, em que, possivelmente, o réu tenha votado e restou de conhecimento público e notório a informação quanto à impossibilidade de se ter armas de fogo sem autorização do órgão governamental competente. 6. A alegação de desconhecimento da vedação legal para a internalização e utilização de herbicidas de origem estrangeira em razão do baixo nível de instrução pelo fato de ser agricultor, não pode mais ser aceita comumente, sob pena de ser desvirtuada a mens legis prevista pelo legislador ordinário, quando mais em se tratando de produtos utilizados em sua atividade principal de subsistência (agricultura), assunto que, muito provavelmente, deve ser corriqueiro no trato com seus pares de atividade e moradores da região. 7. Inaplicabilidade dos Princípios da Insignificância e da Intervenção Mínima, em face da relevância dos bens jurídicos envolvidos (a segurança pública, a vida e a integridade física dos cidadãos, além do patrimônio, no caso do primeiro delito, e, o meio ambiente salutar e a saúde pública, no caso do segundo.
Rel. Des. Álvaro Eduardo Junqueira
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