Penal. Inserção de dados falsos no sistema do inss. Art. 313-a do cp. Obtenção indevida de aposentadoria por tempo de serviço. Materialidade. Autoria. Servidor do inss. Comprovação. Dolo. Intermediador. Absolvição. Dosimetria da pena. Culpabilidade. 1. Incorre nas penas do art. 313-A do CP o agente que, valendo-se da condição de servidor da autarquia previdenciária, para obter vantagem pecuniária indevida em proveito de outrem (concessão de aposentadoria por tempo de serviço), insere dados falsos no banco de dados do INSS. 2. O dolo encontra-se demonstrado pela atuação livre e consciente de inserir elementos falsos nos sistemas informatizados com o intuito defraudá-lo e, assim, obter vantagem ilícita. 3. Por se tratar de delito de mera atividade, revela-se prescindível para o aperfeiçoamento do tipo a efetiva obtenção da vantagem indevida almejada ou a concretização do dano à administração, circunstância que representa mero exaurimento do crime. 4. Existindo dúvida razoável e plausível de que o corréu tenha participado como intermediador da aposentadoria, impõe-se a sua absolvição. 5. Na primeira fase da dosimetria da pena, afigura-se irrelevante, para fins de consideração da vetorial referente à culpabilidade (art. 59, CP), a condição de servidor público ou a verificação de dano suportado pelo INSS, tratando-se de realidade inerente à conduta delituosa ora julgada, o que permite concluir-se pela desconsideração da referida circunstância.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses