Penal e processual penal. Alterações do código de processo penal. Princípio da identidade física do juiz. Arts. 316 e 318 do código penal. Princípio da consunção. Aplicabilidade. 1. A não aplicação das alterações no Código de Processo Penal podem configurar, conforme o caso, nulidade relativa. Logo, para seu reconhecimento, deve estar comprovado o prejuízo da parte. 2. O princípio da identidade física do juiz, incorporado ao sistema processual penal pátrio pela Lei nº 11.709/2008 (inseriu o § 2º no art. 399 do CPP), apresenta-se como regra, mas não se consubstancia de caráter absoluto. Só gera nulidade quando não for observado sem qualquer justificativa e quando causar prejuízo à parte. 3. À luz do princípio da consunção, quando um delito apresentar-se como meio para realização de outro, o crime-meio resta absorvido pelo crime-fim. Todavia, nas hipóteses em que o crime-meio estabelecer penas mais graves que o crime-fim, este restará absorvido por aquele. 4. Exigida vantagem indevida, em razão da função, seja para si ou para outrem, resta configurado o delito de concussão (art. 316 do CP).
Rel. Des. Sergio Fernando Moro
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