Direito Penal. Crime contra a Administração Pública. Peculato. Art. 312, § 1º, do CP. Perícia versus outros elementos probantes. Valoração da prova. Convencimento motivado. Ocorrência. Materialidade, autoria e dolo. Condenação mantida. Pena. Aplicação correta. 1. Evidenciado nos autos que o acusado, valendo-se das facilidades que o cargo de funcionário público lhe outorga, apropria-se de valores em dinheiro ou bens em seu proveito, causando prejuízo à Administração, impõe-se a sanção do art. 312, do Código Penal. 2. Quando o laudo pericial e outros elementos confirmam a prática delitiva, devem ser cotejados à luz dos primados insertos nos artigos 182 (o juiz não ficará adstrito ao laudo) e 155 (formará sua convicção pela livre apreciação da prova) ambos do Código de Processo Penal. 3. Com base em tais postulados e no substrato probatório, ressaem sobejamente comprovados a materialidade, autoria e dolo, razão pela qual deve ser mantida a condenação imposta. 4. Sanção corretamente fixada e substituída por restritivas de direitos.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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