Penal. Extração de minério sem autorização legal. Conduta que se amolda a dois tipos penais: artigo 55 da Lei nº 9.605/98 e art. 2º da Lei 8.176/91. Objetividade jurídica diversa. Conflito aparente de leis. Inexistência. Hipótese de concurso formal. Princípio da especialidade. Não-aplicação. Prescrição. Delito remanescente. Suspensão do processo. Artigo 89 da Lei 9.099/95. Remessa dos autos ao juízo de origem para manifestação do MP. Precedentes. 1. Consoante reiterados precedentes desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, a conduta de explorar recursos minerais sem a respectiva autorização ou licença dos órgãos competentes pode configurar crime contra a natureza, pela degradação ao meio ambiente (art. 55 da Lei nº 9.605/98) e também crime contra o patrimônio da União, em face da usurpação do bem público. 2. Nessa hipótese, tratando-se de tipos penais que tutelam objetos jurídicos diversos, não há falar em aplicação do princípio da especialidade. 3. Extinta a punibilidade em relação ao crime ambiental, cabível a remessa dos autos à instância de origem para proposta de suspensão condicional do processo quanto ao delito remanescente, cuja pena mínima é 01 ano de detenção.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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