Penal e processual. Desobediência. Art. 330 do Código Penal. Prescrição pela pena em abstrato. Ocorrência. Presunção de veracidade do depoimento do agente público. Artigo 55, caput, da Lei 9.605/98. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Prescrição pela pena em concreto. Ocorrência. Delito remanescente. Art. 2º, caput, Lei 8.176/91. Suspensão do processo. Artigo 89 da Lei 9.099/95. Possibilidade. Remessa dos autos ao juízo de origem para manifestação do MP. 1. Considerando o máximo da pena abstratamente cominada ao delito tipificado no artigo 330 do CP - 06 (seis) meses de detenção - e transcorrido lapso superior a 02 (dois) anos entre a data da publicação da sentença e o presente julgamento, declara-se extinta a punibilidade do agente, em face da prescrição, nos termos dos artigos 119, 109, inc. VI, 114, inc. II, c/c o art. 107, inc. IV, todos do Código Penal. 2. Milita em favor do servidor público a presunção legal de veracidade. Logo, não há nulidade na utilização, para a formação do juízo de convencimento, de depoimentos dos técnicos ambientais que autuaram os réus, já que não há indícios de parcialidade dos funcionários. 3. Havendo provas cabais de que os acusados extraíram recurso mineral (argila) sem a competente licença ambiental, impõe-se a condenação por ofensa ao art. 55, caput, da Lei 9.605/98. 4. Considerando a pena aplicada pela prática do delito ambiental à pessoa física - 06 (seis) meses de detenção - e transcorrido lapso superior a 02 (dois) anos entre a data da publicação da sentença e o presente julgamento, declara-se extinta a punibilidade do agente, em face da prescrição retroativa. 5. Embora inexista extensão temporal às penas restritivas de direito fixadas às pessoas jurídicas, é possível tomar como parâmetro a sanção aplicada - no caso, 6 (seis) meses de prestação de serviços à comunidade - para estabelecer o lapso prescricional. Assim, a pretensão punitiva também restou fulminada pela prescrição no tocante à empresa, uma vez que decorridos mais de 2 (dois) anos entre a publicação da sentença e o presente julgamento. 6. Remanescendo apenas o crime do art. 2º, caput, da Lei 8.176/91, cuja pena mínima é de 1 (um) ano de detenção, cabível a remessa dos autos à instância de origem para proposta de suspensão condicional do processo.
Rel. Des. José Paulo Baltazar Junior
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