RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
Penal. Falsidade ideológica e estelionato. Pescador Profissional. Recebimento de seguro-desemprego (defeso). Ausência de prova suficiente. Absolvição Mantida. 1. Comete o delito de falsidade ideológica o agente que declara falsamente, em formulário do Cadastro Nacional de Atividades Pesqueiras, que é pescador profissional ou que a pesca é seu principal meio de vida, com o fim de obter Carteira de Pescador Profissional. 2. Pratica o crime de estelionato majorado o agente que obtém vantagem ilícita, consistente na percepção de parcelas do seguro-desemprego destinado aos profissionais da atividade pesqueira em época de piracema, mantendo em erro o Ministério do Trabalho e Emprego, administrador do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, pela falsa condição de pescador profissional. 3. Inexistindo prova suficiente de que os acusados não exerciam a atividade de pescador profissional ou de que não preenchiam os demais requisitos necessários à obtenção do seguro-desemprego (defeso), deve ser mantida a absolvição das imputações de falsidade ideológica e estelionato, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. Ausente prova da materialidade dos crimes de falsidade ideológica atinentes às declarações de terceiros, supostamente assinadas pelo acusado na condição de presidente da colônia de pescadores, é devida a absolvição com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal. 5. Apelação improvida.
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