REL. DES. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Processo penal. Apropriação indébita previdenciária. Extinção da punibilidade. Prescrição. Competências remanescentes. Elementos do delito caracterizados. Dolo genérico. Excludente da culpabilidade. Dificuldade financeira não demonstrada. Dosimetria. Consequências do delito. Vetorial negativa. Afastamento. Continuidade. 1. Tendo em conta a pena aplicada ao delito inserto no art. 168-A do Código Penal, impõe-se reconhecer a incidência da prescrição das parcelas anteriores a setembro de 2004, com apoio nos artigos 109, inc. V c/c 107, inc. V, do CP. 2. Face à demonstração inequívoca da materialidade e autoria delitivas por parte do administrador da empresa, quanto ao delito insculpido no art. 168-A, § 1º, inc. I do CP, mostra-se de rigor a manutenção do édito condenatório. 3. No crime de não-recolhimento de contribuição previdenciária, o tipo subjetivo esgota-se no dolo, não havendo exigência comprobatória do especial fim de agir (animus rem sibi habendi). 4. Para que incida a causa supralegal de exclusão da culpabilidade, deve restar cabalmente demonstrada pelos denunciados a absoluta impossibilidade do cumprimento da obrigação nas épocas próprias, não sendo esse o caso dos autos. 5. As consequências do crime somente poderão ser valoradas ensejando especial reprovação quando resultem efeitos anormalmente gravosos, o que não se amolda à hipótese. 6. Apesar da prescrição de algumas competências omitidas, o percentual aplicado à continuidade delitiva mostra-se plenamente favorável ao acusado. Manutenção da condenação.
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