Penal e processual penal. Tráfico transnacional de entorpecentes. Dosimetria. Crime continuado. Não-verificação. Confissão espontânea. Reconhecimento. Minorantes do art. 33, § 4º e 41, ambos da lei nº 11.343/06. Descabimento. Parcelamento da multa. Fase executória. Substituição da pena e regime prisional. O lapso de tempo transcorrido entre os fatos descritos nas distintas ações penais, sem esquecer que se tratam de condutas distintas (associação para o tráfico e tráfico internacional), afastam a pretensão de reconhecimento de continuidade delitiva. Impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão quando a ré, tanto nas fases administrativa quanto judicial, admitiu os fatos trazidos na denúncia. Descabida a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que a ré, sabidamente, integrava organização criminosa. A inexistência de colaboração voluntária para a identificação dos co-autores ou partícipes do crime fulmina a pretensão recursal de aplicação do disposto no art. 41 da Lei nº 11.343/06. O parcelamento da multa deve ser requerido ao juízo da execução penal. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por força da quantidade de droga apreendida com a ré e a pena privativa de liberdade contra si fixada. Por expressa vedação legal (art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90), inviável a fixação do regime semi-aberto.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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