Processo penal. Estelionato majorado. Alterações do CPP. Lei nº 11.719/08. Novo interrogatório. Nulidade. Inexistência. Falsidade. CTPS. Absorção pelo estelionato. Súmula 17 do STJ. Art. 299 do CP. Elementos do delito caracterizados. Sanção aplicada ao delito do art. 171, § 3º, do CP. Prescrição. Ocorrência. 1. O fato de não ter sido feito novo interrogatório dos réus não configura nulidade, pois, quando interrogados, vigorava a lei anterior, tendo sido observado o rito procedimental vigente à época. 2. Incide à espécie o enunciado da Súmula 17 do STJ porquanto a potencialidade lesiva do falsum exauriu sua potencialidade lesiva na obtenção indevida de salário-maternidade pela acusada. 3. A incriminação autônoma da falsificação servirá aos casos em que houve a falsidade nos documentos, mas estes ainda não foram apresentados à Previdência Social visando a obtenção de um benefício, de modo que não há, ainda, estelionato. 4. O conjunto probatório aponta claramente a prática delitiva pelo beneficiário, restando evidentes a materialidade, autoria e dolo. 5. Com apoio na sanção fixada no tocante ao ilícito descrito no art. 171, § 3º, do CP, declara-se extinta a punibilidade dos ilícitos praticados pelos réus, em face do transcurso de mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação do decisum (art. 109, V, do CP). 6. Em relação ao crime insculpido no art. 299 do CP permanece hígida a condenação imposta a dois dos acusados, pois comprovadamente alteraram a verdade sobre fatos juridicamente relevante, visando diminuição de custos tributários, além do que não é caso de prescrição de tal delito.
Rel. Des. José Paulo Baltazar Junior
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