Penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Artigo 12 da lei 6.368/76. Autoria e materialidade comprovadas. Dolo. Não comprovação. Manutenção da sentença absolutória. 1. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito descrito no artigo 12 da Lei 6.368/76, uma vez que os denunciados importaram do Paraguai e transportaram 12 (doze) frascos de lança-perfume, cujo principal componente, o cloreto de etila, é substância entorpecente de uso proscrito em todo território nacional, capaz de causar dependência física e/ou psíquica. 2. O conjunto probatório carreado nos autos não permite concluir que os réus tinham conhecimento de estarem transportando entorpecentes, é dizer, que tiveram vontade livre de praticar a conduta perpetrada, pelo que não há comprovação do elemento subjetivo necessário à configuração típica (dolo). 3. A condenação deve sempre revestir-se da certeza da culpa (latu sensu) dos acusados. Não demonstrada essa de forma inequívoca, impõe-se a absolvição.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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