APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000175316.2006.4.04.7119/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

Penal. Dispensa de licitação. Art. 89, caput e parágrafo Único, da lei nº. 8.666/1993. Crime de responsabilidade dos Prefeitos. Art. 1º, iii, do decreto-lei nº 201/1967. Litispendência. Inocorrência. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Inépcia da denúncia. Alegação afastada. Dispensa de licitação. Desnecessidade de comprovação De efetivo prejuízo aos cofres públicos. Dolo Específico. Inexigibilidade. Superfaturamento. Materialidade e autoria. Dosimetria. Pena de multa. 1. Não há litispendência entre ações penais em trâmite na Justiça Federal e na Justiça Estadual, se definida a competência da Justiça Federal para apreciação e julgamento do processo. 2. Havendo autonomia entre os delitos previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/1967, e sendo tutelados bens jurídicos diversos, não há falar em aplicação do princípio da consunção. 3. Prejudicado o exame da preliminar de inépcia da denúncia, por encerrar matéria atingida pela prescrição e resultando a extinção da punibilidade dos réus. 4. O efetivo prejuízo aos cofres públicos não constitui elemento essencial do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, o qual tipifica delito formal e de perigo abstrato, de modo que sua consumação se dá com a mera dispensa ou não-exigência da licitação - em hipótese na qual a lei não tenha autorizado tal proceder. 5. O delito previsto no artigo 89 da Lei de Licitações não exige dolo específico, bastando para sua caracterização que o agente tenha, livre e conscientemente, atuado no intuito de burlar o procedimento licitatório nos casos em que a lei não o tenha dispensado e/ou autorizado sua dispensa/inexigência; tal conclusão decorre não apenas da simples leitura do citado dispositivo legal (que não traz em si qualquer expressão como "com o fim de", "com o intuito de", etc.), mas também porque, em casos tais, o desvalor da conduta se esgota no dolo, sendo desnecessário - ao menos para efeito de sindicar-se a configuração típica - o exame da finalidade almejada pelo agente quando da dispensa/não exigência da licitação. 6. Hipótese em que foi comprovada por laudo pericial a ocorrência de superfaturamento na aquisição dos equipamentos objeto do contrato firmado entre a Administração Municipal e empresa de natureza privada. 7. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena." (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 8. A fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, devendo guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta, tendo-se como parâmetro a menor e maior pena prevista no ordenamento jurídico. 9. O valor de cada dia-multa deve levar em conta a situação econômica do condenado, podendo ser aumentada até o triplo, caso o máximo previsto se mostre ineficaz, em razão da condição econômica do réu. Inteligência dos arts. 49, § 1º e 60, § 1º, ambos do Código Penal.1 0. Não tendo a pena de multa tarifação expressa no tipo, deve-se tomar como balizadores as penas mínimas e máximas de todo o Código Repressivo. 11. A pena de multa deve observar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, devendo o juiz, ainda, levar em consideração as condições econômico-financeiras do condenado, de modo a arbitrar o valor do dia-multa em montante que, ao mesmo tempo, lhe permita o pagamento e seja necessário e suficiente para a reprovação do crime e sua prevenção. 12. Extinta a punibilidade em relação a um dos crimes atribuídos pelo agente, por força da prescrição, impõe-se a concessão de habeas corpus, de ofício, para afastar a pena imposta pela prática do citado delito. 13. Apelações criminais improvidas nos pontos remanescentes. 

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