APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001755-96.2004.404.7008/PR

REL. DES. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ -

Penal e processual. Princípio da identidade física do juiz. Ausência de violação ao princípio do juiz natural. Mandato de prefeito à época dos fatos. Art. 1º, inciso i e ii, Do decreto-lei nº 201/67. Inviabilidade de desclassificação Para o tipo art. 1º, inciso iii, do decreto-lei nº 201/67. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Princípio da Consunção. Código penal, art. 299. Prevalência do princípio Da presunção de inocência. Prescrição da pretensão Punitiva. 1. Restou prejudicada a apelação da ré Cristiane Pereira de Deus, em face do reconhecimento da extinção da punibilidade face à prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa 2. Inexiste ofensa ao princípio da identidade física do juiz, tendo em vista que não foi apontada qualquer irregularidade ou prejuízo a justificar o reconhecimento de nulidade, bem como porque a sucessão de magistrados no processo, com exercício da jurisdição, se deu por força da natural movimentação na carreira. 3. O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Dec.-lei 201, de 27/02/67 (súmula nº 164 do STJ). 4. Não há falar em desclassificação da conduta para o inciso III do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67 (desviar, ou aplicar indevidamente rendas ou verba públicas), pois não houve simples irregularidade na aplicação de verbas públicas, estando configurado o desvio e a utilização de rendas públicas em proveito alheio. 5. Os acusados Ironaldo Pereira de Deus e Paulo Afonso Gomes da Silva, diante das posições que ocupavam, detinham o domínio dos fatos, não sendo possível dissociar os atos por eles praticados da consciência e da vontade em seu agir, estando devidamente comprovado o elemento subjetivo no tocante ao delito do art. 1º, I e II, do Decreto-Lei nº 201/67. 6. Quando absorvidos pelo crime-fim, os crimes-meio de falsificação de documento ou de uso de documento falso não são punidos como crimes autônomos. Nesta toada, considerando o contexto em que os delitos ocorreram, não é cabível a emendatio libelli (CPP, art. 383). 7. Em homenagem ao princípio da presunção da inocência, impõe-se a manutenção da sentença que absolveu os réus João Maria da Costa Santos, Mário de Natal Balera, Odahyr Conforto, Glauber Mansur e Nazira Adas Bughi. 8. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (súmula nº 444 do STJ). 9. Transcorrido o lapso prescricional entre a data do fato e o recebimento da denúncia, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado no tocante aos réus Ironaldo Pereira de Deus, Paulo Afonso Gomes da Silva e Rosely Maria Adas, nos termos do artigo 107, IV, do CP, condicionada, porém, ao trânsito em julgado para a acusação. 

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