Penal e processual penal. Ação penal privada. Calúnia. Funcionário público no exercício da função. Artigos 138, c/c o artigo 141, inciso ii, ambos do código penal. Manifestação do querelado. Ausência de menção expressa ao nome dos querelantes. 1. Exige-se, para a caracterização dos delitos de calúnia, difamação e injúria, a comprovação de que o agente possuía a intenção de ofender a honra de terceiros. 2. Não havendo menção ao nome dos querelantes na manifestação do querelado, que ensejou o oferecimento da queixa-crime, e não tendo aqueles utilizado da interpelação judicial prevista no art. 144 do Código Penal, rejeita-se a queixa-crime.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses