RELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA -
Penal. Moeda falsa. Artigo 289, § 1º, do código penal. Materialidade, autoria e dolo. Prova. Condenação. Dosimetria. Consequências neutras. Redução das penas. Alteração do regime inicial. Substituição por restritivas de direitos. Art. 44 do código penal. 1. Transitada em julgado a sentença para a acusação, a prescrição se regula pela pena concretizada (Código Penal, art. 110, § 1º). Extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base na pena aplicada, em relação ao réu beneficiado pela redução do prazo prescricional por metade, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, e 115, todos do Código Penal. 2. Comprovados a materialidade, a autoria, e o dolo do crime de moeda falsa, deve ser mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 289, § 1º, do Código Penal. 3. Reduzida a pena privativa de liberdade mediante o afastamento de vetorial negativa e exclusão da continuidade delitiva pela absolvição de um dos fatos, é cabível a alteração do regime inicial e ainda a substituição da pena por duas restritivas de direito, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
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