RELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA -
Penal. Processo penal. Artigo 171, § 3º, do código penal (recebimento indevido de bolsa-família). Delito provado. 1. Comprovados materialidade, autoria e dolo na prática do delito do artigo 171, § 3º, do Código Penal (recebimento indevido de bolsa-família), e afastadas as teses defensivas, deve ser mantida a condenação da ré como incursa nas respectivas penas.
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