Apelação Criminal Nº 0001848-04.2009.404.7002/pr

Direito Penal e Processo. Tráfico transnacional de drogas. Associação para o narcotráfico. Aditamento à denúncia. Inépcia. Inocorrência. Sentença extra petita não caracterizada. Confissão espontânea. Redução do quantum. Benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº11.343/06. Ausência dos requisitos. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Descabimento. Regime inicial fechado. Restituição de veículo. Impossibilidade. 1. O aditamento à denúncia não é inepto. Contém a classificação do crime, razoáveis indícios da materialidade e autoria, garantido o pleno conhecimento do fato, de forma a assegurar o exercício absoluto da ampla defesa e do contraditório. A associação para o tráfico, por ser delito de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa das condutas de cada acusado, bastando o vínculo entre os agentes, cabendo na instrução criminal ser demonstrada a atuação de cada um na empreitada criminosa. 2. Não há que se falar em julgamento além dos limites da acusação, não padecendo a sentença de qualquer nulidade. 3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 4. Elementos suficientes que demonstram a transnacionalidade. 5. O crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06 requer a existência de vínculo estável e permanente entre os agentes para o narcotráfico. Verificou-se no caso em tela que todos os acusados exerciam papel definido. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a confissão não precisa ser completa e abranger todas as circunstâncias do delito. A pena-base deve ser reduzida em 06 (seis) meses por se mostrar razoável e proporcional à contribuição do acusado para o esclarecimento dos fatos. 7. Fixação da pena-base da corré exasperada em razão da natureza e quantidade da substância entorpecente (dez quilos de cocaína). 8. Descabe substituição por restritivas de direitos, pois a pena privativa de liberdade foi fixada acima de 04 (quatro) anos de reclusão. 9. Os acusados não fazem jus ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, porque há comprovação de que participam de organização criminosa destinada ao tráfico de drogas. 10. Regime inicial fechado em razão das circunstâncias desfavoráveis. 11. Indeferido o pedido de restituição do veículo por manifesta ilegitimidade de parte. Por ter sido utilizado como instrumento para a prática de ilícito, foi decretado o perdimento em favor da União Federal, como efeito da condenação (art. 91, II, do Código Penal).

Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro

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