Penal e processual. Tráfico internacional de munições. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Quantidade dos projéteis. Não apreensão de arma de fogo compatível. Uso permitido. Finalidade. Irrelevantes para configuração do tipo. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Erro de proibição. Inocorrência. Forma tentada. Ocorrência. Art. 18 da Lei 10.826/2003 c/c art. 14, II, Código Penal. Pena. Multa. Redução. Substituição. 1. Diante do alto grau de reprovabilidade da conduta e da potencialidade lesiva do objeto e, ainda, em razão da ofensa aos bens jurídicos tutelados pela norma (incolumidade pública, segurança nacional e paz social) inviável a aplicação do princípio da insignificância ao crime previsto no art. 18 da Lei 10.826/2003. Precedentes. 2. A pequena quantidade da munição apreendida não implica baixo grau de lesividade e periculosidade, eis que apenas um projétil já é apto a ceifar a vida de outrem, podendo também ser usado como instrumento em delitos mais graves. 3. A não apreensão de arma de fogo compatível com as munições não descaracteriza o tipo, pois se tratando de crime de mera conduta e perigo abstrato, o dano ao bem tutelado é presumido.4. A classificação da munição como de uso permitido não acarreta atipicidade dos fatos, sendo relevante apenas para fins de análise da majorante prevista no art. 19 da Lei de Armas. 5. Desimporta, para a tipicidade da conduta, o fato de a munição apreendida não se destinar à comercialização, já que o delito em questão se consuma ainda que os cartuchos venham a ser utilizados em proveito próprio do agente. 6. Comprovado que o réu tentou importar projéteis sem autorização da autoridade competente, a condenação é medida que se impõe. 7. Não há se falar em erro de proibição se as circunstâncias demonstram que o acusado tinha plena ciência da ilicitude de sua conduta. 8. Considerando que a munição não ultrapassou a zona alfandegária primária (Ponte Internacional da Amizade), sendo o agente impedido por agentes públicos de importar a mercadoria, configurada está a prática do crime na modalidade tentada. 9. Reconhecida a forma tentada em segunda instância, necessário reduzir a pena e a multa aplicadas em sentença. 10. Restando a sanção fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, adequada a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
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