Direito penal e processual. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Sonegação fiscal de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL. Omissão de receitas na Declaração Anual Simplificada referente aos anos 2003 e 2004. Dosimetria da pena. Continuidade delitiva. Verificação. Princípio da insignificância. Critério de aferição. Valor consolidado, com desconto dos acessórios. Dosimetria da pena. Dia-multa e da prestação pecuniária. Critério de fixação. Condições econômicas do réu. 1. Evidenciado que o réu suprimiu IRPJ, PIS, COFINS e CSLL nos anos-base de 2003 e 2004, ao omitir rendimentos nas declarações apresentadas à Receita Federal, impõe-se sua condenação às penas do art. 1°, inciso I, da Lei 8.137/90. 2. Verificada a continuidade delitiva, uma vez que a sonegação foi realizada em duas competências tributárias. 3. Mesmo que a exação elidida em uma das competências seja inferior a R$ 10.000,00, não cabe a aplicação do princípio da insignificância pois, para tanto, é necessária a observância do valor consolidado. 4. Tanto o quantum do dia-multa como o fixado a título de prestação pecuniária devem guardar proporção com a condição econômica do acusado.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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