Crime contra a ordem tributária. Redução de tributos federais. Prescrição. Extinção da punibilidade. 1. Comete crime contra a ordem tributária o agente que, com o propósito de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos, omite informações ou presta declarações falsas diretamente ao fisco. 2. A materialidade do crime contra a ordem tributária pode ser aferida em procedimento fiscal, que possui presunção de veracidade dos atos administrativos, podendo, contudo ser elidida por meio de provas produzidas pelo acusado. 3. A autoria do crime é atribuída ao sócio-gerente do empreendimento, que detém o controle final do fato e decide sobre a prática, circunstância e interrupção do crime. 4. A vantagem econômica em proveito próprio não é elemento do tipo penal previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, sendo bastante à configuração deste a prestação de declaração falsa ao Fisco, reduzindo o pagamento dos tributos devidos. 5. O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, a intenção de não pagar ou reduzir o pagamento dos tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. 6. De acordo com a regra insculpida no art. 109, inciso IV do CP - excluída a fração pertinente à continuidade delitiva (Súmula 497 do STF) - a pretensão punitiva no caso concreto em que a pena provisória foi fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão tem seu lapso prescricional consumado em 08 (oito) anos retroativamente ao recebimento da denúncia. 7. Como o delito foi cometido no ano-calendário de 2000 e a denúncia foi recebida em maio/2009, foi extinta a punibilidade pela prescrição.
Rel. Des. Álvaro Eduardo Junqueira
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