Penal e processual. Tráfico internacional de munições. Art. 18 da Lei 10.826/2003. Ilicitude da prova oral colhida em fase inquisitória. Irrelevância para o deslinde do feito. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Transnacionalidade configurada. Pena. Art. 334 do CP. Multa. Substituição. Prestação pecuniária. Manutenção da sentença. 1. O interrogatório prestado perante a Polícia Federal é dispensável para o embasamento da decisão judicial, pois a fase do contraditório seguiu seu regular trâmite, oportunizando amplamente a defesa do réu e fornecendo todos os elementos necessários à formação do juízo de convicção. Assim, a discussão sobre a ilicitude desta prova é irrelevante para o deslinde do feito. 2. As circunstâncias dos autos permitem inferir com segurança que o acusado adquiriu as mercadorias no exterior (Aceguá/ROU) caracterizando a transnacionalidade da conduta. 3. É ônus da defesa trazer aos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das teses invocadas ao seu favor, nos termos do art. 156 do CPP. A negativa genérica de autoria, dissociada do restante do conjunto probatório, não é hábil a reformar o decreto condenatório. 4. Restando cabalmente comprovado que o apelante introduziu em território nacional munições adquiridas no Uruguai, sem autorização do órgão competente, a manutenção do édito condenatório, por tráfico internacional de armas e correlatos, é medida que se impõe. 5. Embora o enquadramento típico dado pela sentença (art. 334 do CP) não venha sendo acolhido majoritariamente por esta Turma, pois especial a norma do art. 18 da Lei 10.826/2003, mantém-se a pena aplicada em face da ausência de recurso ministerial. 6. A independência das esferas afasta a competência do juízo criminal para deliberar acerca de perdimento de bens eventualmente decretado por decisão administrativa.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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