Penal. Art. 171, § 3º, do cp. Estelionato contra o inss. Recebimento indevido de aposentadoria. Autoria e materialidade comprovadas. Dolo. Prestação pecuniária. Parâmetros. Multa. Reparação do dano. Ausência de pedido. 1. Incorre nas penas do art. 171, caput e §3º, do Código Penal, quem obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, sendo a pena aumentada de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. 2. Devidamente demonstradas a materialidade e autoria do acusado, no que diz respeito ao recebimento indevido dos valores relativos ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição percebido irregularmente, em prejuízo ao INSS, bem como bem como o elemento volitivo, é de rigor a manutenção da condenação. 3. A pena substitutiva deve ser suficiente à prevenção e à reprovação do crime praticado, tendo por critérios para sua definição a extensão dos danos gerados pelo ilícito e a situação econômica do condenado. No caso, a soma do valor da prestação pecuniária com a multa fixada pelo Juízo comprometem a renda mensal auferida pelo réu em patamar que extrapola os parâmetros fixados pela jurisprudência, impondo-se a redução do valor da prestação pecuniária fixada na sentença. 4. Tornar certa a obrigação de indenizar, como efeito da condenação previsto no art. art. 91, I do Código Penal, não quer significa necessariamente tornar certa a indenização. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido e ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ. 5. Apelação criminal parcialmente provida.
Rel. Des. João Pedro Gebran Neto
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