Penal e processual. Uso de documentos falsos. Art. 304, c/c 297, ambos do cp. Procurações com assinaturas contrafeitas. Materialidade, autoria e dolo. Comprovação. Dosimetria. Acréscimo por vetorial. Elevação. Multa. Proporcionalidade. Condição econômica do réu. Aumento. Regime inicial semiaberto. Réu reincidente. 1. Restando a materialidade, autoria e dolo amplamente demonstradas pela prova dos autos, quanto a um dos réus, deve ser mantido o decreto condenatório, reconhecendo-se apenas a absolvição pela prática do primeiro fato imputado. 2. Assim como o órgão ministerial tem a incumbência de provar a responsabilidade do acusado, é ônus da defesa trazer aos autos elementos aptos a demonstrarem a verossimilhança da tese invocada a seu favor, nos termos do art. 156 do CPP. A negativa de participação no delito, dissociada do restante do conjunto probatório, é insuficiente para reformar o decreto condenatório. 3. Permanece o regime inicial semiaberto. Embora o quantum da pena fixada seja inferior a 04 anos, o réu é reincidente e a substituição não se mostra medida socialmente recomendável.
REL. DES. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
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