APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002009-86.2006.404.7109/RS

REL. DES. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ -

Penal. Peculato. Art. 312, caput, do código penal. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dosimetria. Circunstâncias judiciais. Art. 59 do código penal. Termo médio. Continuidade delitiva. Aumento da fração. Valor mínimo para Reparação do dano. Necessidade de pedido expresso na denúncia. 1. Pratica o crime de peculato o funcionário público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. 2. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo da prática do crime em tela pelos acusados, os quais, na condição de empregados da Empresa Pública de Correios e Telégrafos, se apropriaram de valores devidos em contraprestação de serviços realizados pela empresa pública. 3. No que concerne à dosimetria da pena, deve ser mantida a valoração negativa da vetorial de circunstâncias do crime para ambos os acusados, que se apropriaram dos recursos de forma dissimulada e planejada. Contudo, considerando a desproporção entre o quantum de aumento e a valoração negativa de apenas uma das circunstâncias judiciais, reforma-se a sentença quanto ao cálculo da pena-base. Para isso, embora não seja de observação obrigatória, mostra-se adequado, no caso, o critério do termo médio. 4. Tendo em vista a elevada quantidade de vezes em que praticado o delito por cada um dos réus (460 e 1.372), aumenta-se a fração relativa à continuidade delitiva ao máximo de dois terços, previsto no art. 71 do Código Penal. 5. Para a fixação de valor mínimo para reparação do dano, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é necessário pedido formal e expresso da acusação nesse sentido, por ocasião do oferecimento da denúncia, o que, no caso, não ocorreu. 6. Sentença parcialmente reformada.  

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