Penal. Artigo 52 da lei 9.605/1998. Crime de mera conduta. Artigo 14 da lei 10.826/2003. Autoria. Confirmada. Prescrição. Ocorrência. Basta à configuração do delito do art. 52 da Lei 9.605 o fato de os réus terem adentrado em Unidade de Conservação portando armas de fogo, independentemente da ocorrência ou não de caça ou qualquer exploração. Comprovado que o réu estava efetivamente de posse de arma de fogo, bem como presentes provas da materialidade e dolo, está configurado o crime do artigo 14 da Lei 10.826/2003. Depois de transitada em julgado a condenação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, nos prazos do artigo 109.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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