APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002012-26.2006.404.7114/RS

 Penal. Processo penal. Crime de inutilização de sinal ou lacre. Art. 336 do cp. Pena de multa. Prescrição. Crime contra as telecomunicações. Art. 70 da lei 4.117/62. Suspensão do processo. Quando a multa for a única cominada ou aplicada, a prescrição ocorre em 2 (dois) anos, nos termos do artigo 114 do CP. Pretensão punitiva estatal extinta, com relação ao crime do art. 336 do CP, pela prescrição. É possível a oferta do sursis processual em momento diverso do oferecimento da denúncia, quando remanesce a condenação por apenas um dos crimes na sentença, consoante entendimento contido na parte final da Súmula nº 337 do STJ. Desclassificada a conduta para o crime do art. 70 da Lei nº 4.117/62, delito cuja pena comporta proposta de suspensão processual (artigo 89, caput, da Lei nº 9.099, de 1995), e, tendo o réu sido condenado a uma pena definitiva de 1 (um) ano de detenção, deve o processo ser baixado à origem para possibilitar ao Ministério Público o oferecimento do sursis processual. 

REL. DES. JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR

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