Penal e processual. Moeda falsa. Art. 289, § 1º, do cp. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Manutenção da sentença. 1. Restando cabalmente comprovado que a ré introduziu em circulação cédula falsa, ciente dessa característica, impõe-se a condenação pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. 2. Édito condenatório mantido.
REL. DES. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
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