RELATOR : Des. Federal LEANDRO PAULSEN -
Direito penal. Crime material contra a ordem tributária. Artigo 1º, inciso ii, da lei 8.137/90. Prescrição. Inocorrência. Tipicidade. Autoria. Não demonstrada. Absolvição. 1. Quando o fato criminoso sob julgamento ocorreu antes da edição da Lei 12.234/10, faz-se necessária a análise da prescrição pela pena concretizada inclusive entre a data dos fatos e a data do recebimento da inicial acusatória. No caso, não transcorreu o prazo prescricional entre os marcos interruptivos. 2. A diferença entre o simples inadimplemento de tributo e a sonegação, é o emprego de fraude. O inadimplemento é infração administrativa que não constitui crime e que tem por consequência a cobrança do tributo acrescida de multa e de juros, via execução fiscal. A sonegação, por sua vez, dá ensejo não apenas ao lançamento do tributo e de multa de ofício qualificada, como implica responsabilização penal. 3. A responsabilidade penal pelo cometimento do crime do art. 1º, da Lei 8.137/90, pressupõe a identificação do agente deliberadamente voltou sua conduta para o cometimento de fraude destinada à supressão ou redução de tributo ou que, tendo o domínio do fato, não a impediu, assentindo com o resultado. Exige-se, em qualquer hipótese, prova da autoria. Autoria demonstrada com relação a um dos denunciados, impondo-se a condenação deste e absolvição dos demais.
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