Direito Penal. Furto. Transação financeira fraudulenta realizada pela internet. Prejuízo da Caixa Econômica Federal. Depósito da quantia na conta corrente do réu. Insuficiência de fundos antes da transferência. Saque do valor no mesmo dia da fraude. Pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Valor do dia-multa reduzido. 1. A fraude consistente em transferência de dinheiro por meio eletrônico, negada pelo titular da conta corrente de origem, configura crime de furto, cuja vítima é a instituição financeira, pois reembolsa o correntista lesado. 2. A conta do réu como destino do valor transferido fraudulentamente, a inexistência de fundos suficientes antes da transação e o saque realizado no mesmo dia pelo próprio acusado apontam-no como autor do delito, pois tinha plena ciência da irregularidade do saldo disponível naquela data. 3. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos. 4. Valor do dia-multa reduzido em decorrência da situação econômica do réu.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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