APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002109-98.2007.404.7208/SC

REL. DES. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -

Penal. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, i, da lei nº 8.137/90. Sigilo bancário. Requisição de informações pela Autoridade fiscal sem prévia autorização judicial. Legalidade. Alegação de nulidade do procedimento Administrativo fiscal. Inviabilidade de análise. Omissão de Receitas. Presunção relativa. Dolo genérico. 1. O direito ao sigilo bancário possui caráter relativo, não podendo impedir a ação estatal contra atividades ilícitas. Não são inconstitucionais os dispositivos legais que autorizam a requisição de informações pelos agentes fiscais, bem como permitem o exame dos documentos e livros que estejam em poder de instituições financeiras, sem a necessidade de autorização judicial, desde que haja procedimento administrativo fiscal regularmente instaurado. Precedentes desta Corte. 2. O processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo de lançamento do crédito tributário. 3. Comete crime contra a ordem tributária o agente que suprime o pagamento de tributos mediante omissão de informações às autoridades fazendárias. 4. O art. 42 da Lei nº 9.430/96 consolida uma presunção de ocorrência de omissão de receitas ou rendimentos quando seu titular, regularmente intimado, não comprova a origem dos recursos creditados em sua conta corrente. Trata-se de presunção relativa, admitindo-se, portanto, prova em contrário pelo contribuinte fiscalizado. 5. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o agente tenha a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos. 6. Apelação criminal improvida.  

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