Penal. Processual penal. Peculato doloso. Não ocorrência. Desclassificação. Peculato culposo. Crime do art. 312 § 2º do cp. Suspensão condicional do processo. Reconhecimento da prescrição. 1. Inexistência de elementos nos autos suficientes para condenar o réu por peculato doloso (art. 312, § 1º, do CP). 2. Cabível a suspensão condicional do processo no caso de desclassificação do delito pela sentença. 3. Desnecessária a remessa dos autos ao Juízo “a quo“, para que seja oportunizada a medida despenalizadora - “sursis“-, porque a pretensão punitiva estatal já se encontra prescrita.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
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