Penal e processual. Art. 18 da Lei 10.826/2003 c/c art. 14, inc. II do Código Penal. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Mutatio libelli. Impossibilidade na segunda instância. Artigo 14 do Estatuto do Desarmamento. Descabimento. Pena. Redução mínima pela tentativa. Multa e prestação pecuniária. Inviabilidade de exclusão. Parcelamento. 1. Comprovado que o réu tentou importar munições para o território pátrio, sem autorização do órgão competente, impõe-se a condenação por ofensa ao art. 18 da Lei 10.826/2003 c/c art. 14, inc. II, do CP. 2. Se, ao longo da instrução processual, o acusado se defendeu da tentativa de importação irregular de projéteis, não pode o órgão acusador querer inovar em sede de apelação, pleiteando a condenação pelo crime consumado, até porque é vedada a aplicação da mutatio libelli em segundo grau de jurisdição, nos termos da súmula 453 do STF. 3. Os fatos narrados na exordial subsomem-se ao tipo previsto no art. 18 do Estatuto do Desarmamento, praticado na modalidade tentada. Assim, inviável enquadrar a conduta nas penas previstas no art. 14 da Lei 10.826/2003. 4. O acusado faz jus à redução da pena pelo reconhecimento da tentativa no patamar mínimo previsto no art. 14, parágrafo único, do CP (1/3 - um terço) eis que sua conduta percorreu quase todas as etapas de execução do delito. 5. Insta redimensionar o valor da multa aplicada para guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta, bem assim com as condições econômicas do réu. 6. Restando a pena fixada em menos de 4 (quatro) anos de reclusão e, preenchidos os demais requisitos legais, cabível a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP. 7. Inviável a pretensa exclusão da multa e da prestação pecuniária, pois além de terem sido arbitradas de acordo com os patamares legais, são passíveis de compensação com os valores já adimplidos a título de caução e, ainda, as importâncias se sujeitam a pedido de parcelamento perante o juízo da execução penal (art. 169 da LEP).
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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