REL. DES. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ -
Processo penal. Descaminho. Prescrição da pretensão Punitiva. Extinção da punibilidade. Considerando que entre a data da sentença condenatória, que interrompeu o curso do prazo prescricional (artigo 117, IV, do Código Penal) e a data do presente julgamento já transcorreu lapso temporal superior a quatro anos, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado, aferida a partir da pena concretamente aplicada. Decretada, de ofício, a extinção da punibilidade, pela prescrição, restando prejudicada a apelação.
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