Penal. Processo penal. Crime contra a ordem econômica. Art. 2º, § 1º, da lei nº 8.176/91. Aquisição, transporte e comercialização de matéria prima (areia) pertencente à união. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Na linha consolidada pela 4ª Seção desta Corte, adotando orientação das instâncias extraordinárias, inexiste justa causa para a persecução penal pela suposta prática do crime contra a ordem econômica (patrimônio da União), quando o valor do bem tutelado for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 20 da Lei 10.522, de 2002, com a redação dada pela Lei 11.033, de 2004, uma vez que, nessa linha, resta caracterizada a atipicidade da conduta combatida. Em face da insignificância do valor dos bens tutelados, cabível a absolvição, com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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