Apelação Criminal Nº 0002190-22.2008.404.7205/sc

Penal e processual penal. Competência da justiça federal. Pornografia envolvendo criança ou adolescente por meio da rede mundial de computadores (internet). Artigo 241, §1º, inciso iii, da lei 8.069/90. Dolo configurado. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a consumação do ilícito previsto no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente ocorre no ato de publicação das imagens pornográficas, de modo que, disponibilizado material pedófilo através da rede mundial de computadores, resta demonstrado que o agir projeta seus efeitos além fronteiras. 2. O dolo - consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar a conduta típica - pode ser aferido da análise das circunstâncias fáticas que envolvem o evento criminoso. 3. Deve ser mantida a sentença que condenou o acusado nas penas artigo 241, §1º, inciso III, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na redação dada pela Lei 10.764/2003, havendo avaliado corretamente a tipicidade do delito, materialidade e autoria, não merecendo reparos, ademais, quanto à fixação e substituição da pena.

Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment